De acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) não acolheu recurso da empresa contra a decisão desfavorável da Sexta Turma do Tribunal.
No julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu que ficou comprovada a entrega da carteira profissional à empresa como exigência do processo seletivo.
De acordo com a Turma, a estipulação do turno fixo de trabalho, em regra, traz benéficos à saúde do empregado, "na medida que não o obriga à alternâncias de horário próprios de turnos de revezamento".
Para o TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o que não aconteceu no caso.
O ministro do Trabalho afirmou que a proposta que autoriza a redução tem o apoio unânime das entidades sindicais.
Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo TRT.