Com a vigência da Lei nº 12.275/2010, a partir de 13 de agosto daquele ano, foi acrescido ao artigo 899 da CLT, o §7º, instituindo o depósito recursal para a hipótese de interposição de agravo de instrumento.
Ao interpor recurso ordinário no TRT-MT, a empresa do ramo agroindustrial depositou a quantia integral relativa à condenação líquida, além das custas na forma arbitrada.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do ex-empregado/sócio contra decisão que considerou nulo o acordo.
Decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios.
Ao apreciar o recurso ordinário, o Regional reformou a decisão proferida.