A subseção manteve o fundamento da Turma, que indeferiu a estabilidade pela não comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado por ele.
A funcionária foi admitida em maio de 2001 para ocupar o cargo de diretora de estabelecimento.
Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado.
No recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região), a Brasil Telecom afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega.
O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência
O vínculo do empregado com a Diplomata se deu por pouco tempo.
Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT