Segundo o técnico, por força do ajustado em cláusula de acordo coletivo, deveriam avisá-lo ‘por escrito’ e ‘mediante recibo’ da razão determinante da justa causa.
O empregado pediu o pagamento de todos os direitos inerentes a este tipo de contrato
Na ação, o ex-empregado, contratado como vendedor, afirmou ter ajustado com a empresa que receberia comissão de 2% sobre o valor total das vendas efetuadas mais um salário fixo de R$ 700,00.
Da sentença, ambos recorreram ao TRT da 3ª Região (MG).
Apesar de alertado sobre a conduta imprópria, o funcionário manteve a anotação.
Na inicial, o empregado alegou estar incapacitado para o trabalho quando foi dispensado
Com base no artigo 466 da CLT– o pagamento de comissões e percentagens só é exigível após ultimada a transação a que se referem