O INSS regulamentou o pagamento do benefício destinado a trabalhadoras afastadas por determinação judicial em situações de violência doméstica. A nova portaria define responsabilidades do empregador, critérios de concessão e cuidados com o prazo de solicitação.
As informações abaixo foram revisadas com base em fontes oficiais em 13 de outubro de 2026. A aplicação prática pode variar conforme a situação da empresa.
O que você precisa saber
O INSS regulamentou o pagamento do benefício destinado a trabalhadoras afastadas por determinação judicial em situações de violência doméstica. A nova portaria define responsabilidades do empregador, critérios de concessão e cuidados com o prazo de solicitação.
O INSS regulamentou o pagamento do benefício destinado a trabalhadoras afastadas por determinação judicial em situações de violência doméstica. A nova portaria define responsabilidades do empregador, critérios de concessão e cuidados com o prazo de solicitação.
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Uma decisão judicial pode afastar a trabalhadora — e agora existe um procedimento previdenciário definido
A Lei Maria da Penha já previa a possibilidade de preservação do vínculo de trabalho por até seis meses quando uma mulher precisa se afastar por determinação judicial para sua própria proteção. O que faltava, durante muito tempo, era uma definição operacional clara sobre a renda da trabalhadora nesse período: quem paga, a partir de qual dia, qual documento deve ser apresentado e como o benefício é solicitado ao INSS. Essa lacuna gerava insegurança justamente em uma situação que exige rapidez, cuidado e proteção.
Em 9 de outubro de 2026, o Ministério da Previdência Social e o INSS publicaram a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48/2026, regulamentando o Benefício de Afastamento Protetivo previsto no contexto da Lei Maria da Penha. Para as empresas, a novidade não é apenas previdenciária. Ela afeta folha de pagamento, registro de afastamento, comunicação com a trabalhadora, proteção de dados sensíveis e a forma como o Departamento Pessoal deve agir diante de uma decisão judicial.
Quem pode receber o Benefício de Afastamento Protetivo
O benefício é destinado à segurada de qualquer categoria do Regime Geral de Previdência Social que tenha sido afastada do trabalho por decisão judicial no contexto de medida protetiva de urgência. Para o reconhecimento do direito, a segurada precisa apresentar a decisão judicial que determina o afastamento e comprovar a qualidade de segurada na data indicada para o início da medida ou, quando essa data não estiver expressa, na data da própria decisão.
Esse afastamento não deve ser tratado como se fosse uma licença médica convencional. A razão do afastamento é uma medida de proteção determinada judicialmente, e não uma incapacidade para o trabalho atestada por médico. Por isso, a regulamentação dispensa perícia médico-previdenciária e também não exige carência para concessão do benefício. A decisão judicial é o documento central para o procedimento.
Quem paga os primeiros 15 dias
Para a segurada empregada, com exceção da empregada doméstica, os primeiros 15 dias de afastamento ficam sob responsabilidade do empregador. A partir do 16º dia, o INSS passa a pagar o benefício, desde que os requisitos estejam atendidos. Isso exige atenção do Departamento Pessoal porque o tratamento financeiro do início do afastamento não é o mesmo aplicado a todas as categorias de seguradas.
Para empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial, o INSS custeia o benefício desde a data definida para o início do afastamento, observadas as regras do requerimento. Antes de processar a folha, portanto, o responsável precisa identificar corretamente a categoria previdenciária e conferir as datas constantes na decisão judicial.
O INSS não garante o mesmo valor do salário contratual
Outro ponto que merece explicação é o valor do benefício. A Portaria determina aplicação, no que couber, das regras do benefício por incapacidade temporária. O Ministério da Previdência informa que o cálculo utiliza a média das contribuições da segurada, respeitando os limites previdenciários. Isso significa que o valor pago pelo INSS não deve ser apresentado como se fosse necessariamente igual ao salário contratual que a trabalhadora recebia antes do afastamento.
Essa distinção é importante tanto para a trabalhadora quanto para a empresa. O empregador precisa separar a remuneração sob sua responsabilidade dos primeiros 15 dias, quando aplicável, do benefício previdenciário pago posteriormente pelo INSS. Uma comunicação equivocada pode criar expectativa de valor que a regra previdenciária não garante.
O afastamento pode chegar a seis meses
A duração do benefício acompanha o período estabelecido na decisão judicial e está limitada a seis meses. Quando a decisão não indicar expressamente quanto tempo a trabalhadora deve permanecer afastada, a Portaria prevê concessão pelo prazo máximo de seis meses. O vínculo empregatício permanece preservado conforme a proteção prevista na Lei Maria da Penha.
Se houver retorno ao trabalho, alteração ou revogação da medida protetiva, a segurada deve comunicar a mudança ao INSS, sem prejuízo da comunicação que também possa ser feita pelo juízo criminal competente. Para a empresa, isso significa que o acompanhamento administrativo deve ser conduzido a partir da documentação oficial, evitando decisões informais sobre retorno ou encerramento do afastamento.
O prazo de 30 dias pode afetar o início do pagamento
A regulamentação traz uma regra financeira importante: quando o requerimento é apresentado após o 30º dia do afastamento, o pagamento passa a contar da data de entrada do pedido, para todas as categorias de seguradas. Por isso, orientar a trabalhadora sobre os canais oficiais do INSS é relevante. O pedido pode ser feito pelos canais de atendimento da Previdência, incluindo Meu INSS e Central 135, com apresentação da decisão judicial.
A empresa não deve assumir o papel da segurada no requerimento, mas o Departamento Pessoal pode explicar que existe um prazo com consequência sobre o início do pagamento. Em uma situação já sensível, evitar atraso por desconhecimento do procedimento também faz parte de uma atuação responsável.
O que muda para o Departamento Pessoal
O primeiro cuidado é reconhecer corretamente a natureza do afastamento. Não cabe à empresa exigir laudo médico ou perícia como condição para cumprir uma decisão judicial de afastamento protetivo. O segundo é preservar o vínculo durante o período assegurado e realizar corretamente o pagamento dos primeiros 15 dias quando se tratar de empregada, exceto doméstica. O terceiro é registrar a situação nos sistemas trabalhistas e previdenciários de acordo com a documentação e com a orientação técnica vigente.
No eSocial e no sistema de folha, o enquadramento deve ser validado pelo responsável técnico conforme a documentação oficial aplicável. Não é recomendável presumir códigos de afastamento apenas por semelhança com outras licenças. A regulamentação é nova e os sistemas precisam refletir corretamente a natureza jurídica da ocorrência.
Sigilo não é um detalhe administrativo
Uma medida protetiva pode trazer dados sobre violência, endereço, segurança pessoal e circunstâncias familiares. Essas informações não devem circular entre gestores ou áreas que não precisam conhecê-las para cumprir a obrigação legal. O princípio deve ser o da necessidade: somente quem precisa processar o afastamento, a folha ou cumprir a determinação judicial deve ter acesso à documentação correspondente.
Para o Departamento Pessoal, isso significa restringir acesso a documentos, evitar descrições desnecessárias em sistemas internos, não expor o motivo do afastamento a colegas e manter a comunicação com a trabalhadora em ambiente reservado. Cumprir a norma corretamente também significa respeitar a dignidade e a segurança da pessoa protegida.
A Portaria também alcança afastamentos que já estavam em curso
A Portaria entrou em vigor em 9 de outubro de 2026 e prevê aplicação aos afastamentos judicialmente assegurados que já estavam em andamento nessa data. Para esses casos, existem regras próprias de início do benefício e o pagamento fica limitado ao período remanescente do afastamento. Isso exige avaliação individual, especialmente quando a decisão judicial é anterior à regulamentação.
Não é adequado presumir que haverá pagamento retroativo integral de todo o período já transcorrido. A análise precisa considerar a data da decisão, a data do requerimento, a situação do afastamento na data de publicação da Portaria e as regras específicas de transição previstas no texto normativo.
O que as empresas devem fazer agora
A providência prática é atualizar o procedimento interno do Departamento Pessoal para situações de afastamento protetivo. A empresa deve saber quem recebe a documentação, como protege os dados, quem verifica a responsabilidade pelos primeiros 15 dias, como encaminha a orientação previdenciária e como registra o afastamento. Não há motivo para fazer qualquer levantamento preventivo sobre situações pessoais das colaboradoras; a preparação deve existir para quando um caso concreto chegar ao DP.
A Virtual Contábil acompanha as alterações trabalhistas e previdenciárias para orientar empresas de Mauá e do ABC Paulista na organização da folha e no cumprimento de obrigações que exigem tratamento técnico e humano ao mesmo tempo. Quando uma decisão judicial determina o afastamento de uma trabalhadora para protegê-la, a empresa precisa agir com precisão, sigilo e respeito — e agora existe uma regulamentação previdenciária mais clara para orientar esse procedimento.
Fontes oficiais para conferir as informações
Consulte as referências utilizadas para verificar regras, prazos e procedimentos diretamente nos canais oficiais.
Este guia foi preparado pela Virtual Contábil com base nas fontes listadas nesta página e é revisado quando há mudança relevante. Como normas, sistemas e cronogramas podem mudar, decisões fiscais, trabalhistas, tributárias ou regulatórias devem considerar a regra vigente e a situação concreta da empresa.
