A Sefaz-SP esclareceu que alimentos preparados pelo próprio estabelecimento devem ser vendidos com CFOP 5.101. Para empresas do Simples Nacional, a mesma atividade poderá, em determinadas condições, ser segregada no PGDAS-D pelo Anexo I.

O que você precisa entenderQual CFOP usar para alimentos preparados no próprio estabelecimento e como segregar essa receita no PGDAS-D do Simples Nacional?

As informações abaixo foram revisadas com base em fontes oficiais em 06 de setembro de 2026. A aplicação prática pode variar conforme a situação da empresa.

O que você precisa saber

A RC 34.115/2026 diferencia a produção própria de alimentos da simples revenda. Para o ICMS paulista, o preparo é industrialização por transformação e a venda usa CFOP 5.101. Para o Simples, porém, a receita pode permanecer no Anexo I quando a atividade se enquadra na exceção federal do IPI e as condições da consulta são atendidas.

Por que isso importa para sua empresa

Padarias, confeitarias, restaurantes, lanchonetes, bares, cafeterias e negócios semelhantes precisam conferir PDV, NFC-e, cadastro de produtos, entradas de insumos e segregação de receitas no PGDAS-D para que produção própria e revenda não sejam tratadas como se fossem a mesma operação.

O pão e o refrigerante podem sair no mesmo cupom, mas não contam a mesma história fiscal

Uma padaria produz o pão francês na própria cozinha e vende, no mesmo balcão, um refrigerante comprado pronto do distribuidor. Para o cliente, a diferença termina no sabor. Para o Fisco, ela começa justamente ali. A Resposta à Consulta Tributária nº 34.115/2026, publicada pela Sefaz-SP em 4 de setembro de 2026, mostra por que um sistema que trata todo item do caixa como simples revenda pode estar emitindo documentos coerentes com a rotina comercial e incoerentes com a natureza fiscal da operação.

A consulta foi formulada por empresa do Simples Nacional que produz pães, bolos, doces, salgados e outros alimentos no próprio estabelecimento e os vende diretamente ao consumidor por NFC-e. A dúvida era aparentemente simples: usar CFOP 5.101 ou 5.102? A resposta acaba revelando algo mais interessante, porque coloca lado a lado a legislação paulista do ICMS e a legislação federal usada para definir o enquadramento da receita no Simples Nacional.

Esse é o tipo de tema que costuma parecer menor até chegar ao cadastro do PDV. Se a parametrização nasce errada, cada venda repete o mesmo raciocínio sem que ninguém precise tomar uma nova decisão. O caixa abre, a nota é autorizada, o cliente paga e o erro, se existir, trabalha em silêncio com uma eficiência que muita empresa gostaria de ver em outros processos.

Para o ICMS paulista, preparar alimento é industrialização por transformação

A Sefaz-SP reafirma que, para a legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e estabelecimentos semelhantes configura industrialização na modalidade transformação. O fundamento está no artigo 4º, inciso I, alínea 'a', do RICMS/2000. Isso significa que o alimento produzido no próprio estabelecimento é tratado como produção própria para fins do ICMS paulista.

A palavra industrialização pode soar exagerada para quem imagina uma fábrica com linha de montagem. Fiscalmente, porém, a pergunta não é se há chaminé, esteira ou uniforme de indústria. A pergunta é se a atividade transforma matéria-prima ou produto intermediário em espécie nova. Farinha, água, fermento e outros ingredientes que viram pão contam uma história diferente de uma lata de refrigerante comprada pronta e colocada na geladeira.

Alimento preparado no próprio estabelecimento: CFOP 5.101

Na situação analisada pela RC 34.115/2026, a saída dos alimentos preparados pelo próprio estabelecimento deve usar o CFOP 5.101, Venda de produção do estabelecimento. É essa a resposta para pães, bolos, doces, salgados e outros produtos efetivamente preparados pelo contribuinte nas condições descritas na consulta.

O erro comum é usar o CFOP 5.102 para tudo porque o estabelecimento se percebe como comércio. O problema é que o CFOP precisa refletir a operação realizada, não a impressão geral que o empresário tem sobre o negócio. Uma padaria pode ser comercial para muitas finalidades e, ao mesmo tempo, produzir parte relevante do que vende. O cupom fiscal não deveria apagar essa diferença.

E os ingredientes comprados para produzir esses alimentos?

A lógica começa antes da venda. Para aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos, a Sefaz-SP orienta, na hipótese examinada, o CFOP 1.101, Compra para industrialização. Farinha adquirida para produzir pão não cumpre a mesma função de uma bebida comprada para ser revendida sem qualquer transformação.

Essa separação é útil porque estoque, entrada fiscal e saída precisam conversar. Se o sistema classifica o ingrediente como mercadoria para revenda e depois vende o produto final como produção própria, a empresa passa a depender de ajustes paralelos para explicar algo que o cadastro deveria ter organizado desde o começo. Quanto mais produtos e filiais existem, mais caro fica sustentar uma classificação que nasceu conveniente, mas não necessariamente correta.

Então uma padaria do Simples deve tributar tudo como indústria? Não necessariamente

Aqui aparece a parte que costuma gerar a maior confusão. São Paulo considera o preparo dos alimentos uma industrialização para fins do ICMS, mas a legislação federal do IPI contém uma exceção para determinados alimentos preparados em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e estabelecimentos semelhantes. Quando as condições federais são atendidas, essa atividade pode não ser considerada industrialização para os fins tratados pela consulta.

A RC adota expressamente a premissa de que os produtos alimentares preparados pela consulente não são acondicionados em embalagem de apresentação. Além disso, o texto federal citado considera, entre outras hipóteses, produtos destinados à venda direta ao consumidor. Esses detalhes impedem a conclusão preguiçosa de que 'padaria sempre fica no Anexo I'. O enquadramento depende da atividade real e das condições efetivamente atendidas.

Por que o PGDAS-D pode continuar no Anexo I

Se a atividade desenvolvida pela empresa for, de fato e de direito, considerada não industrial pela regra federal citada na consulta e a premissa sobre ausência de embalagem de apresentação estiver atendida, a Sefaz-SP reconhece que as receitas dessa atividade poderão ser segregadas no PGDAS-D como receitas sujeitas ao Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, relativo ao comércio.

Parece contraditório apenas quando se tenta obrigar legislações diferentes a usar a mesma etiqueta. Para o ICMS paulista, o preparo é industrialização e a saída usa CFOP 5.101. Para a regra federal considerada na apuração do Simples, a mesma atividade pode não ser industrial para fins do enquadramento da receita. Não é uma disputa entre dois Fiscos. São perguntas diferentes respondidas por normas diferentes.

O CNAE sozinho não decide o enquadramento

A consulta registra que a conclusão sobre o PGDAS-D decorre das características da atividade efetivamente desenvolvida, e não apenas dos CNAEs declarados. Esse trecho merece ser lido duas vezes por empresas que confiam no cadastro como se ele fosse uma descrição eterna da operação. O CNAE ajuda a identificar a atividade, mas não substitui o que acontece de verdade na cozinha, no balcão e no faturamento.

Negócios de alimentação mudam com rapidez. Uma cafeteria começa a produzir doces, uma padaria amplia a confeitaria, um restaurante cria linha de produtos embalados, uma lanchonete passa a revender itens prontos. Se a operação muda e o cadastro fiscal permanece congelado, chega um momento em que a empresa tem três versões de si mesma: a que trabalha, a que o PDV enxerga e a que o PGDAS-D recebe. Normalmente, essa reunião termina mal.

Refrigerante comprado pronto continua sendo revenda

A própria Sefaz usa um exemplo fácil de reconhecer. Produtos vendidos sem qualquer processo de industrialização no estabelecimento, como refrigerantes comprados prontos, devem receber o tratamento correspondente à revenda. A consulta cita o CFOP 5.102 para venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e o CFOP 5.405 quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária na condição de contribuinte substituído, conforme o caso.

Por isso, uma mesma NFC-e pode reunir um pão produzido pela padaria e um refrigerante revendido, cada qual com o CFOP compatível com sua natureza. O consumidor não precisa saber disso para tomar café da manhã. O sistema fiscal da empresa, infelizmente ou felizmente, precisa.

O maior risco pode estar no PDV, não na apuração

Na maioria das padarias e restaurantes, o operador do caixa não escolhe CFOP a cada item. O cadastro do produto já entrega a classificação para o documento fiscal. Isso é ótimo quando a parametrização foi construída com critério e revisada quando a operação mudou. Quando não foi, a automação apenas transforma um erro unitário em processo de alta produtividade.

Uma revisão útil começa selecionando NFC-e reais e comparando o que o item é com o que o sistema diz que ele é. Produto preparado internamente está saindo como produção própria? Mercadoria comprada pronta aparece como revenda? Itens sujeitos a substituição tributária estão tratados conforme sua situação? A resposta prática vale muito mais do que uma planilha bonita com todos os CFOPs possíveis.

O PGDAS-D também precisa contar a mesma história

Corrigir o CFOP sem revisar a segregação de receitas resolve apenas metade do problema. A empresa precisa garantir que a apuração do Simples reflita as características efetivas da atividade e as condições da legislação federal. O PDV, a escrituração e o PGDAS-D não deveriam classificar a mesma receita de três maneiras diferentes.

A própria Sefaz orienta que dúvidas adicionais sobre o enquadramento das receitas e o preenchimento do PGDAS-D sejam dirigidas à Receita Federal, órgão competente para interpretar a legislação tributária federal. É uma boa lembrança dos limites de uma resposta estadual: ela esclarece o ICMS e articula o reflexo no Simples, mas não transforma a Sefaz-SP em intérprete definitiva de toda regra federal.

Por que isso interessa tanto a negócios de Mauá e do ABC

Padarias, lanchonetes, bares, restaurantes, cafeterias, confeitarias e casas de salgados fazem parte da base cotidiana de pequenos negócios de Mauá e do ABC Paulista. Muitos misturam produção própria e revenda no mesmo estabelecimento, no mesmo caixa e, às vezes, na mesma venda. É justamente nesse tipo de operação híbrida que um cadastro genérico produz mais ruído.

A revisão não exige começar por um projeto enorme. Dez ou vinte cupons reais já podem mostrar se o sistema diferencia o pão produzido da bebida revendida, se os ingredientes entram com finalidade coerente e se a segregação mensal acompanha a natureza das receitas. O objetivo não é transformar o empresário em especialista em CFOP. É impedir que o sistema tome decisões fiscais importantes com base numa configuração que ninguém mais lembra quem criou.

Quatro perguntas que valem mais do que decorar códigos

A empresa deveria conseguir responder quatro perguntas sem recorrer a adivinhação. Quais itens são efetivamente preparados no estabelecimento? Quais chegam prontos e são apenas revendidos? Qual CFOP o PDV atribui a cada grupo? Como as receitas correspondentes estão sendo segregadas no PGDAS-D? Se a resposta muda conforme quem atende o telefone, existe uma boa chance de o processo precisar de revisão.

Também vale conferir se produtos preparados passaram a ser vendidos em embalagem de apresentação, se novas linhas foram incorporadas ao cardápio e se o negócio passou a realizar atividades que não existiam quando a parametrização foi criada. A consulta é recente, mas o problema que ela revela é antigo: sistema fiscal não acompanha a evolução da empresa sozinho.

Nota autorizada e DAS pago não encerram a análise

Uma NFC-e autorizada confirma que o documento passou pelas validações eletrônicas. Um DAS pago confirma que houve apuração e recolhimento conforme os dados informados. Nenhum dos dois, isoladamente, prova que produção própria, revenda e segregação de receitas foram classificadas corretamente desde a origem. A tecnologia verifica muita coisa; ela ainda não entra na cozinha para descobrir quem produziu o pão.

A Virtual Contábil pode apoiar a revisão de cadastros fiscais, PDV, escrituração e segregação de receitas para empresas do Simples Nacional. O ponto de partida deve ser a operação real, e não a conveniência de manter uma parametrização antiga apenas porque ela nunca provocou rejeição no caixa.

Atualização e caráter informativo

Conteúdo publicado em 6 de setembro de 2026 com base na Resposta à Consulta Tributária Sefaz-SP nº 34.115/2026, de 9 de julho de 2026, publicada no Diário Eletrônico em 4 de setembro de 2026. A resposta foi formulada para contribuinte específico e aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente, mas oferece referência relevante para operações equivalentes.

Este artigo possui caráter informativo e não substitui análise fiscal da situação concreta. A aplicação do Anexo I no PGDAS-D depende do atendimento efetivo às condições da legislação federal, incluindo as premissas consideradas na consulta, e dúvidas sobre interpretação federal devem observar a competência da Receita Federal.

Perguntas frequentes sobre este tema

Qual CFOP usar para alimento preparado no próprio estabelecimento?

Na situação analisada pela RC 34.115/2026, a Sefaz-SP orienta CFOP 5.101 para a venda dos alimentos preparados pelo próprio estabelecimento, por se tratar de produção do estabelecimento para fins da legislação paulista do ICMS.

Padaria deve usar CFOP 5.102 para todos os produtos vendidos?

Não. Produtos preparados no próprio estabelecimento usam o tratamento de produção própria indicado na consulta. Mercadorias adquiridas prontas e simplesmente revendidas podem usar CFOP 5.102 ou, quando aplicável substituição tributária na condição de contribuinte substituído, CFOP 5.405.

Qual CFOP usar na compra interna dos ingredientes destinados ao preparo?

Na hipótese examinada, a Sefaz-SP orienta CFOP 1.101, Compra para industrialização, para aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos.

Se o preparo é industrialização para o ICMS, a receita vai obrigatoriamente para o Anexo II do Simples?

Não necessariamente. A consulta explica que, quando a atividade não for considerada industrial pela legislação federal do IPI e as condições indicadas estiverem atendidas, a receita poderá ser segregada no PGDAS-D pelo Anexo I, relativo ao comércio.

A ausência de embalagem de apresentação importa para o Anexo I?

Sim. A RC adota como premissa que os alimentos preparados não são acondicionados em embalagem de apresentação. O enquadramento no PGDAS-D depende das condições da regra federal efetivamente atendidas.

O CNAE define sozinho se a receita fica no Anexo I ou II?

Não. A própria Sefaz-SP registra que a conclusão decorre das características da atividade efetivamente desenvolvida e não apenas dos CNAEs declarados.

Refrigerante comprado pronto pode usar CFOP diferente do pão produzido na padaria?

Sim. A consulta cita refrigerantes como exemplo de mercadoria adquirida pronta para revenda. Conforme a situação, a saída pode usar CFOP 5.102 ou 5.405, enquanto o alimento preparado pelo próprio estabelecimento usa CFOP 5.101.

Quem deve esclarecer dúvidas sobre o preenchimento do PGDAS-D?

A RC informa que dúvidas adicionais sobre enquadramento das receitas e preenchimento do PGDAS-D devem ser dirigidas à Receita Federal, órgão competente para interpretar a legislação tributária federal.

Fontes oficiais para conferir as informações

Consulte as referências utilizadas para verificar regras, prazos e procedimentos diretamente nos canais oficiais.

Como este conteúdo é revisado

Este guia foi preparado pela Virtual Contábil com base nas fontes listadas nesta página e é revisado quando há mudança relevante. Como normas, sistemas e cronogramas podem mudar, decisões fiscais, trabalhistas, tributárias ou regulatórias devem considerar a regra vigente e a situação concreta da empresa.

Publicado em 06 de setembro de 2026. Última atualização: 06 de setembro de 2026.