Portaria SRE 50/2026 muda para mensal a obrigação de intermediadores de comércio eletrônico em SP e reduz os limites para R$ 20 mil e 3 unidades por cliente a partir de 2027.

O que você precisa entenderComércio eletrônico em São Paulo: obrigação fiscal passa de trimestral para mensal em 2027

As informações abaixo foram revisadas com base em fontes oficiais em 02 de novembro de 2026. A aplicação prática pode variar conforme a situação da empresa.

O que você precisa saber

Portaria SRE 50/2026 muda para mensal a obrigação de intermediadores de comércio eletrônico em SP e reduz os limites para R$ 20 mil e 3 unidades por cliente a partir de 2027.

Por que isso importa para sua empresa

Portaria SRE 50/2026 muda para mensal a obrigação de intermediadores de comércio eletrônico em SP e reduz os limites para R$ 20 mil e 3 unidades por cliente a partir de 2027.

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São Paulo muda a obrigação fiscal de plataformas de comércio eletrônico em 2027

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 50/2026, que altera a Portaria CAT nº 156/2010 e muda a forma como determinados prestadores de serviços ligados ao comércio eletrônico devem informar operações de seus clientes à Fazenda paulista.

A nova regra entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e torna a obrigação mais frequente: a apuração, que até 2026 é feita por trimestre, passa a considerar as operações realizadas em cada mês .

Além disso, os limites que determinam quais clientes entram no arquivo serão reduzidos.

O que muda de 2026 para 2027

Até o final de 2026, a Portaria CAT nº 156/2010 considera as operações promovidas pela mesma pessoa durante o trimestre e exige que sejam ultrapassados cumulativamente dois limites: R$ 60 mil em valores e 9 unidades de mercadorias .

A partir de 2027, a análise passa a ser mensal. Devem ser consideradas as operações e prestações promovidas, no mês, pela mesma pessoa, quando os totais ultrapassarem cumulativamente R$ 20 mil e 3 unidades de mercadorias .

A mudança reduz o período de apuração e também os limites aplicáveis a cada cliente.

Comparação rápida: regra antiga e regra nova

Até 2026, a periodicidade é trimestral, com limites cumulativos de R$ 60 mil e 9 unidades. A partir de 1º de janeiro de 2027, a periodicidade passa a ser mensal, com limites cumulativos de R$ 20 mil e 3 unidades.

A transmissão, pela nova redação do § 4º do artigo 3º, deverá ser realizada até o dia 20 do mês subsequente .

Na prática, empresas sujeitas à obrigação terão uma rotina muito mais frequente de seleção, geração, validação e transmissão dos dados.

Os dois limites precisam ser ultrapassados ao mesmo tempo

A Portaria é clara ao usar a expressão “ultrapassem, cumulativamente” . Isso significa que o enquadramento para apresentação das informações ocorre quando, no mesmo período de apuração, os totais de determinado cliente superam tanto o limite financeiro quanto o limite de quantidade de mercadorias.

Não é correto concluir que basta ultrapassar R$ 20 mil ou, isoladamente, vender mais de 3 unidades para que a operação necessariamente entre no arquivo. A análise deve considerar conjuntamente os dois critérios previstos na norma.

Quem é obrigado a prestar essas informações

A obrigação não foi criada para todo comércio eletrônico e nem para todo lojista que vende pela internet.

A Portaria CAT nº 156/2010 alcança, entre outros, prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual , inclusive com uso de tecnologias da informação e leilões eletrônicos, e determinados prestadores de serviços de tecnologia da informação que tenham por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.

São esses prestadores que devem apresentar à Secretaria da Fazenda as informações referentes às operações ou prestações promovidas por seus clientes por intermédio de seus serviços.

Marketplace e lojista não devem ser confundidos

Uma empresa que simplesmente anuncia ou vende seus próprios produtos pela internet não se torna automaticamente responsável por essa obrigação apenas porque possui um e-commerce.

O ponto central é verificar se o negócio atua como intermediador de operações de terceiros ou presta serviços tecnológicos de gerenciamento e controle das operações de comércio eletrônico nas hipóteses da Portaria CAT nº 156/2010.

Por isso, antes de criar qualquer nova rotina fiscal, a empresa deve confirmar seu enquadramento jurídico e operacional.

A obrigação passa a exigir controle mensal por cliente

Com a periodicidade mensal, o sistema do intermediador precisa conseguir consolidar as operações de cada cliente dentro de cada mês e verificar se os dois limites foram ultrapassados cumulativamente.

Isso exige controle confiável de valor, quantidade, identificação do cliente e demais dados previstos no leiaute oficial.

Empresas que hoje processam essa informação apenas no fechamento trimestral terão de rever o calendário e a lógica dos seus sistemas antes de janeiro.

Prazo será o dia 20 do mês seguinte

A nova redação do § 4º do artigo 3º determina que a transmissão seja feita até o dia 20 do mês subsequente .

Isso reduz o intervalo operacional disponível para reunir, validar e transmitir os dados. A empresa não poderá mais esperar o encerramento de três meses para executar o processo.

Para evitar atrasos, a recomendação é automatizar os filtros e realizar validações ainda durante o próprio mês de competência.

O arquivo continua sendo digital

A Portaria CAT nº 156/2010 exige arquivo digital das operações, elaborado conforme o leiaute oficial e transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda.

A obrigação também envolve identificação cadastral dos clientes e detalhamento dos serviços e operações, conforme os registros previstos no leiaute.

A empresa deve verificar se o sistema atual continuará compatível com as exigências técnicas em 2027 e acompanhar eventuais atualizações de leiaute ou orientações da SEFAZ-SP.

Os dados precisam ser preservados

A regra mantém a obrigação de conservação dos dados cadastrais das partes envolvidas nas operações pelo prazo previsto na Portaria CAT nº 156/2010.

Por isso, a adequação não envolve apenas gerar o arquivo mensal. Também é necessário garantir rastreabilidade, integridade dos dados e capacidade de demonstrar como cada cliente foi incluído ou excluído do universo informado.

O impacto para marketplaces pode ser significativo

Plataformas que concentram grande quantidade de vendedores precisarão aplicar os novos filtros mensalmente. Mesmo quando um cliente não alcançava os limites trimestrais anteriores, a nova combinação de valores e quantidades pode mudar a quantidade de registros que precisam ser processados.

O efeito deve ser medido com dados reais da operação. A empresa pode simular os meses de 2026 usando os novos limites para estimar o volume de informações que terá de transmitir em 2027.

Prestadores de tecnologia também precisam revisar contratos e integrações

A Portaria não alcança somente intermediadores comerciais tradicionais. Determinados prestadores de tecnologia que gerenciam e controlam operações virtuais e seus meios de pagamento também estão entre os sujeitos previstos na norma.

Esses negócios devem revisar suas integrações, disponibilidade dos dados dos clientes, responsabilidades contratuais e processos de transmissão à Fazenda.

O que as empresas devem fazer antes de janeiro

O primeiro passo é confirmar se a atividade está enquadrada na Portaria CAT nº 156/2010. Depois, a empresa deve mapear quais dados usa para identificar cada cliente, valor das operações e quantidade de mercadorias.

Em seguida, é recomendável simular a nova regra com dados históricos, adaptar os filtros de R$ 20 mil e 3 unidades, testar a geração do arquivo e criar um calendário mensal para que a transmissão ocorra até o dia 20.

Também é importante definir responsáveis pelas validações fiscais e tecnológicas e documentar o procedimento interno.

A mudança não cria uma nova declaração para todo e-commerce

Esse é um ponto essencial para evitar alarmismo. A Portaria SRE nº 50/2026 altera uma obrigação acessória já existente para os prestadores enquadrados na Portaria CAT nº 156/2010.

Ela não determina que todo comércio eletrônico paulista passe a transmitir um novo arquivo mensal à Fazenda.

Lojas virtuais que vendem exclusivamente mercadorias próprias devem analisar suas obrigações normais de ICMS e documentos fiscais, mas não devem assumir automaticamente que estão sujeitas a essa prestação de informações específica.

Oportunidade para empresas de tecnologia do ABC Paulista

Marketplaces, intermediadores comerciais, plataformas digitais e empresas de tecnologia de Mauá e do ABC Paulista podem usar os próximos meses para revisar o enquadramento e testar a nova periodicidade.

A Virtual Contábil pode apoiar o diagnóstico da obrigação, a leitura fiscal das operações, a definição dos filtros e a conferência dos processos antes da entrada em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Fontes oficiais para conferir as informações

Consulte as referências utilizadas para verificar regras, prazos e procedimentos diretamente nos canais oficiais.

Como este conteúdo é revisado

Este guia foi preparado pela Virtual Contábil com base nas fontes listadas nesta página e é revisado quando há mudança relevante. Como normas, sistemas e cronogramas podem mudar, decisões fiscais, trabalhistas, tributárias ou regulatórias devem considerar a regra vigente e a situação concreta da empresa.

Publicado em 02 de novembro de 2026. Última atualização: 02 de novembro de 2026.